CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
ConceitoNegócio pelo qual o herdeiro transfere a terceiro ou a coerdeiro o direito à sucessão aberta ou o seu quinhão, para o qual o Código Civil, art. 1.793, exige escritura pública.
Regime jurídicoDois limites decidem a maioria dos casos: é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito sobre bem da herança considerado singularmente (§ 2º), e é ineficaz a disposição de bem do acervo, pendente a indivisibilidade, sem prévia autorização do juízo da sucessão (§ 3º).
Há preferência dos coerdeiros: o quinhão não pode ser cedido a estranho se outro coerdeiro o quiser, tanto por tanto (art. 1.794); e o coerdeiro não cientificado pode, depositado o preço, haver para si a quota cedida, se o requerer em até cento e oitenta dias da transmissão (art. 1.795).
Na práticaDiz-se “vendi minha parte da herança”, “comprei o quinhão do irmão”. O erro recorrente é o contrato particular cedendo fazenda certa do espólio: ineficaz pela forma e pelo objeto. Cede-se fração ideal do todo, por escritura, com ciência prévia que indique preço e condições de pagamento, sob pena de notificação deficiente (REsp nº 1.620.705/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
Ver tambémINVENTÁRIO E PARTILHA DE IMÓVEL RURAL; MEAÇÃO E REGIME DE BENS NA SUCESSÃO RURAL; COLAÇÃO E LEGÍTIMA; ITCMD NA SUCESSÃO E NA DOAÇÃO RURAL.
Verbete reproduzido da 1ª edição (2026). Legislação e jurisprudência até 9 de outubro de 2026.